Mercados bancários de retalho com novas regras

Entra em vigor amanhã, dia 1 de agosto, a Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que estabelece novas obrigações para as instituições financeiras.

Novo enquadramento normativo dos depósitos estruturados

A Lei n.º 35/2018 consagra um novo enquadramento normativo para os depósitos estruturados, atualizando as regras definidas pelo Banco de Portugal para os depósitos indexados, em vigor desde 2009. Os depósitos estruturados (anteriormente designados por “depósitos indexados”) são depósitos bancários cuja remuneração está associada, total ou parcialmente, à evolução de outros instrumentos ou variáveis económicas ou financeiras relevantes como, por exemplo, o preço de uma ação ou de um cabaz de ações, o valor de índices acionistas ou a cotação de taxas de câmbio.

A Lei n.º 35/2018 estabelece a obrigação de as instituições de crédito remeterem o documento de informação pré-contratual relativo a cada depósito estruturado (documento de informação fundamental) ao Banco de Portugal com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência relativamente à data de início da comercialização do depósito em causa.

O Banco de Portugal divulga os documentos de informação fundamental no Portal do Cliente Bancário, depois de avaliar o rigor da informação constante de cada documento.

Das novas regras decorre a proibição da comercialização combinada de depósitos e de produtos financeiros que não garantam o capital investido a todo o tempo, conferindo-se, assim, caráter vinculativo à boa prática recomendada pelo Banco de Portugal através da Carta Circular n.º 31/2011/DSC.

Mantém-se a competência do Banco de Portugal para aprovar previamente as mensagens publicitárias referentes a depósitos estruturados, reduzindo-se, no entanto, o prazo de apreciação de 10 dias úteis para 7 dias úteis.

Estabelecem-se novos deveres para as instituições de crédito no âmbito da avaliação da adequação dos depósitos estruturados aos conhecimentos e à experiência dos clientes. As instituições passam a ser obrigadas a assegurar que os colaboradores envolvidos na comercialização de depósitos estruturados têm conhecimentos e competências adequados para o efeito, estando, desta forma, capacitados para explicarem as caraterísticas destes depósitos na fase de comercialização. Procede-se ainda à regulação da prestação de serviços de consultoria.

As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar consultoria sobre estes depósitos passam ainda a estar obrigadas a disponibilizar o acesso a meios de resolução alternativa de litígios.

 

Novas obrigações das instituições financeiras

A Lei n.º 35/2018 prevê regras sobre a remuneração e a avaliação de desempenho dos colaboradores das instituições de crédito envolvidos na comercialização de depósitos e de produtos de crédito. Pretende-se, desta forma, evitar conflitos de interesses, que possam prejudicar a proteção dos clientes bancários.

As instituições de crédito ficam igualmente obrigadas a estabelecer procedimentos específicos para a governação e a monitorização de depósitos e produtos de crédito. Estes procedimentos têm como objetivo garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos clientes bancários destinatários são considerados na criação e na comercialização desses produtos.

Ao Banco de Portugal são também atribuídas novas ferramentas de supervisão. Em particular, o Banco de Portugal poderá ordenar a suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as instituições de crédito não tenham observado os procedimentos de governação e monitorização de produtos.

 

Enquadramento

A Lei n.º 35/2018 transpõe a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II). Procede-se ainda à implementação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (“Regulamento PRIIP”).

São igualmente introduzidas alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras, conferindo-se caráter vinculativo a orientações que a Autoridade Bancária Europeia emitiu sobre políticas e práticas das instituições na remuneração dos seus colaboradores e aos procedimentos de governação e monitorização na criação e distribuição de produtos bancários de retalho.

Notícia Depósitos a prazo