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Foi publicada, em 28 de novembro, uma nova diretiva, que vem modificar as atuais regras sobre a contratação de serviços financeiros à distância na União Europeia, reforçando a proteção dos consumidores num contexto de progressivo aumento da comercialização de produtos e serviços bancários através de canais digitais [Diretiva (UE) 2023/2673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2011/83/UE no que respeita aos contratos de serviços financeiros celebrados à distância e que revoga a Diretiva 2002/65/CE]. Esta diretiva vem clarificar as normas sobre a prestação de informação pré-contratual e o direito de retratação e introduzir novas regras para a comercialização de serviços financeiros no contexto digital. Os Estados-Membros da União Europeia dispõem, agora, de dois anos para dar cumprimento às suas disposições. São definidas regras relativas à prestação de informação pré-contratual adaptadas ao contexto digital, prevendo-se, entre outros aspetos, a possibilidade de as instituições apresentarem a informação distribuída por diferentes níveis, quando esta seja prestada por via eletrónica. No direito de retratação, as instituições passam a ter de disponibilizar ao consumidor uma funcionalidade para este manifestar a vontade de resolver livremente o contrato no prazo de 14 dias, no caso de contratos celebrados através dos canais digitais. Esta funcionalidade deve estar permanentemente disponível durante o prazo de retratação e ser apresentada de forma bem visível. Prevê-se ainda que o prazo para o exercício do direito de retratação termine 12 meses e 14 dias após a celebração do contrato de crédito, se o consumidor não tiver recebido os termos e condições contratuais e as informações nos termos estabelecidos pela diretiva. Porém, não existirá nenhum limite para esse prazo, caso o consumidor não tenha sido informado acerca do seu direito. Esta nova diretiva prevê também que sejam prestadas aos consumidores explicações adequadas sobre o contrato celebrado à distância, que lhes permitam, designadamente, avaliar se a contratação se adapta à sua situação financeira. Estabelece igualmente o direito de os consumidores solicitarem a intervenção humana, caso a instituição utilize ferramentas de informação automatizadas (roboadvice), para fornecer essas explicações. A diretiva vem ainda introduzir regras para mitigar o risco de as interfaces usadas na celebração de contratos à distância serem concebidas para induzir os utilizadores a fazer escolhas não intencionais e potencialmente prejudiciais. Este diploma europeu revoga a Diretiva 2002/65/CE, transposta pelo legislador português através do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, e altera a Diretiva 2011/83/UE, relativa aos direitos dos consumidores, passando a constituir um capítulo adicional desta última diretiva.