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Foi publicado hoje, 22 de Dezembro, em Diário da República, o Aviso nº 10/2008 do Banco de Portugal, na sequência da consulta pública sobre o assunto realizada entre 10 de Julho e 10 de Setembro.
O Aviso define os princípios e regras que as instituições de crédito devem cumprir na publicidade aos seus produtos e serviços sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, estabelecendo exigências mínimas de rigor e transparência na prestação de informação, com destaque para a publicidade aos empréstimos à habitação e ao consumo e às aplicações em depósitos.
A publicação do Aviso insere se num conjunto de projectos que têm vindo a ser desenvolvidos pelo Banco de Portugal no âmbito das suas funções de supervisão comportamental. Estas funções envolvem a supervisão das instituições de crédito aquando da comercialização de produtos e serviços bancários, assumindo particular relevância a definição de normas relativas aos deveres de transparência e rigor de informação a prestar pelas instituições de crédito aos seus clientes.
O Aviso define um conjunto de princípios e regras a que deve obedecer a publicidade a produtos e serviços financeiros, consoante o produto-alvo.
Os princípios e regras terão de ser cumpridos em todos os meios de difusão usados, nomeadamente audiovisual, oral, escrito e Internet. Os mailings enviados pelas instituições de crédito aos seus clientes para divulgação de produtos e serviços estão também obrigados a cumprir os princípios e regras deste Aviso.
A fiscalização do cumprimento do Aviso será feita a posteriori, excepto no que se refere aos produtos complexos de poupança sujeitos à supervisão do Banco de Portugal: neste caso, as instituições de crédito são obrigadas a submeter as suas campanhas publicitárias à apreciação prévia deste Banco.
O Banco de Portugal receberá as campanhas publicitárias das instituições de crédito através de canais especializados de divulgação deste tipo de informação; contudo, os mailings enviados aos clientes bancários serão enviados directamente pelas instituições.
O princípio geral da fiscalização a posteriori tem como objectivo o desenvolvimento da auto-regulação por parte das instituições, que o Banco de Portugal vem estimulando desde o início do corrente ano no âmbito da apreciação de campanhas de publicidade que as instituições promovem.
Não é permitida a omissão de informação necessária à correcta avaliação das características dos produtos e serviços financeiros publicitados. Eventuais condições de acesso, nomeadamente a exigência da aquisição de outros produtos, ou restrições inerentes ao próprio produto publicitado, que frequentemente são apresentadas em campanhas promocionais, terão de ser claramente explicitadas. Em particular, não será admitido que:
i) o anúncio de produtos ou serviços financeiros sem a explicitação clara da respectiva natureza ou finalidade; ii) a omissão ou dissimulação das condições que permitem o acesso a promoções que sejam publicitadas; iii) a omissão ou dissimulação das condições que permitem ao cliente obter a redução do montante das prestações de um empréstimo; e iv) a omissão ou dissimulação dos encargos que tenham de ser assumidos, como contrapartida de vantagens a que o cliente tenha acesso.
As instituições de crédito devem dar às condições e/ou restrições de acesso a produtos ou serviços destaque similar ao que dão às características que procuram realçar nas campanhas.
São enumeradas, a título exemplificativo, expressões que apenas poderão ser usadas nas campanhas publicitárias se houver uma total e directa correspondência com o seu efectivo conteúdo. Merece particular atenção do Banco de Portugal o rigor associado a expressões como “sem juros”, “sem custos”, “sem depósito inicial”, “aceitação garantida”, “oferta”, “devolvemos o seu dinheiro”, “pagamos nós”, “novos clientes” ou “a(o) mais baixa(o) do mercado”.
Estas expressões, quando utilizadas, terão de ter uma cabal e efectiva aplicação prática.
O Aviso define a dimensão mínima que os caracteres das mensagens publicitárias devem apresentar, em função dos diferentes meios de difusão utilizados. Não é permitido o uso de caracteres que tornem difícil a leitura directa de características fundamentais dos produtos ou serviços.
A violação do disposto no diploma é sancionável nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.