perguntas frequentes
glossário
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Após a respetiva autorização, o intermediário de crédito tem de ser inscrito no registo junto do Banco de Portugal.
Este registo é, em regra, promovido pelo Banco de Portugal no prazo de 30 dias a contar da notificação de concessão de autorização.
Todavia, no caso de o interessado que pretende exercer a atividade como pessoa coletiva não estar constituído como sociedade comercial aquando da apresentação do pedido de autorização, cabe ao interessado promover o seu registo junto do Banco de Portugal no prazo de seis meses após a data de notificação da autorização.
A lista de entidades inscritas no registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e, por esse facto, habilitadas a exercer esta atividade pode ser consultada neste Portal.
Após o registo inicial, o intermediário de crédito deve solicitar ao Banco de Portugal a modificação do registo quando ocorram alterações aos elementos sujeitos a registo.
O Banco de Portugal, no prazo de 30 dias a contar da notificação de concessão de autorização, promove o registo inicial:
Os interessados que pretendam desenvolver a atividade enquanto pessoa coletiva e que não se encontravam constituídos como sociedade comercial aquando da apresentação do pedido de autorização devem:
Antes de preencher o formulário do pedido, o interessado deve:
Caso o pedido seja apresentado por representante do interessado, deve juntar procuração, podendo ser utilizada a minuta disponibilizada aqui.
Aquando do preenchimento do formulário do pedido de autorização, o interessado deve:
Consulte aqui a fase em que se encontra o seu pedido de registo. Para o efeito, insira o código do processo que lhe foi remetido por correio eletrónico aquando da submissão do pedido.
Se o pedido de registo tiver insuficiências ou irregularidades, o Banco de Portugal notifica o interessado desse facto, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa ultrapassar, sob pena de ser recusado o registo.
O registo considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu o pedido de registo ou, no caso de terem sido solicitadas informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção dessas informações.
O pedido de registo deve ser instruído com os seguintes documentos:
Nota: O pedido de registo deve conter indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.
O Banco de Portugal pode requerer outros elementos necessários para o registo do intermediário de crédito.
Sempre que ocorra uma alteração aos elementos constantes do registo, o intermediário de crédito deve, no prazo de 30 dias a contar da data em que os factos ocorreram, requerer ao Banco de Portugal a sua modificação, através do formulário eletrónico disponível nesta página, juntando os elementos e documentos que demonstrem o facto a registar.
Antes de preencher o formulário do pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, o intermediário de crédito deve:
Caso o pedido seja apresentado por representante do intermediário de crédito, deve juntar procuração, podendo ser utilizada a minuta de procuração disponibilizada para pessoa singular ou para pessoa coletiva.
Aquando do preenchimento do formulário do pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, o intermediário de crédito deve:
Consulte aqui a fase em que se encontra o seu pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo. Para o efeito, insira o código do processo que lhe foi remetido por correio eletrónico aquando da submissão do pedido.
Se o pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo tiver insuficiências ou irregularidades, o Banco de Portugal notifica o intermediário de crédito desse facto, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir, sob pena de, não o fazendo, ser recusada a alteração do registo.
O registo considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu o pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo ou, no caso de terem sido solicitadas informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção dessas informações.
O pedido deve ser instruído com indicação de código válido para acesso à certidão permanente do registo comercial.
O pedido deve ser instruído com documento comprovativo da identidade de cada uma das pessoas singulares e coletivas que participam no capital social, dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral, consoante aplicável.
Nota: O pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo deve conter indicação de código válido para acesso à certidão permanente do registo comercial, se aplicável.
Em caso de renovação do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional emergente da atividade de intermediário de crédito, o pedido deve ser instruído com:
Os documentos remetidos devem conter informação relativa à identidade da seguradora, ao número de contrato de seguro subscrito e ao respetivo período de validade.
Em caso de subscrição de novo contrato de seguro, o pedido deve ser instruído com:
Em caso de apresentação de outra garantia equivalente, o pedido deve ser instruído com:
Quando esteja em causa alteração motivada pela celebração de contrato de vinculação com um novo mutuante (isto é, uma nova instituição habilitada a conceder crédito), o pedido deve ser instruído com cópia do contrato de vinculação, o qual deve estar datado e assinado pelas partes e ser enviado de forma completa, incluindo os anexos que o constituem, caso existam.
O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:
O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos relativos ao responsável técnico:
O Banco de Portugal recusa o registo quando:
A recusa do registo é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, quando esteja em causa um intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
O Banco de Portugal recusa o registo do membro do órgão de administração do intermediário de crédito e do responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se a pessoa singular em causa não satisfizer os requisitos relativos à idoneidade, ao nível adequado de conhecimentos e competências ou exercer funções incompatíveis com o cargo.
A recusa do registo como membro do órgão de administração do intermediário de crédito ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito é fundamentada e notificada:
O registo do intermediário de crédito é cancelado quando se verifique a caducidade ou a revogação da autorização do intermediário de crédito.
O registo dos membros do órgão de administração do intermediário de crédito, bem como do responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, é cancelado quando:
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017
Instrução n.º 16/2017
Portaria n.º 385-B/2017
Portaria n.º 385-E/2017
Documentos necessários para instruir o pedido de alteração ao registo
Minuta de declaração relativa a requisitos específicos de acesso à categoria de intermediário de crédito não vinculado
Minuta de declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade
Procuração - Pessoa Singular
Procuração - Pessoa Coletiva
Intermediários de crédito – o que são
Intermediários de crédito – acesso à atividade
Intermediários de crédito – exercício da atividade
Relatório de Avaliação do Impacto do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito