perguntas frequentes
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O cliente bancário pode, a qualquer momento, solicitar a alteração da domiciliação da sua conta de pagamento (por exemplo, da conta de depósito à ordem).
Os clientes bancários consumidores e as microempresas podem mudar a sua conta de um prestador de serviços de pagamento (o “prestador de origem”) para outro prestador de serviços de pagamento (o “prestador de destino”) com sede ou sucursal em Portugal, desde que as contas sejam denominadas na mesma moeda.
O “prestador de origem” e o “prestador de destino” estão obrigados a prestar informações ao cliente sobre o processo de mudança de conta:
As tarefas que estão incumbidos de realizar em cada fase do processo de mudança de conta;
Os prazos para a conclusão de cada uma dessas fases;
As eventuais comissões que podem ser devidas pelo cliente bancário;
As informações que o cliente bancário deve facultar;
Os procedimentos de resolução alternativa de litígios.
Estas informações são disponibilizadas gratuitamente nos balcões e locais de atendimento ao público dos prestadores de serviços de pagamento, bem como nos respetivos sites.
A pedido do cliente, estas informações devem ser fornecidas, de forma gratuita, em papel ou noutro suporte duradouro.
A mudança de conta deve ser solicitada, por escrito, ao prestador de serviços de pagamento para o qual pretende mudar a sua conta (isto é, o prestador de destino).
Se a conta tiver mais do que um titular, a autorização tem de ser subscrita por todos os titulares.
No pedido de mudança de conta, o cliente tem de autorizar a realização das tarefas que pretende que sejam abrangidas pelo serviço de mudança de conta, identificando, se possível de forma individualizada:
As transferências a crédito recorrentes de que é beneficiário, as ordens permanentes e as autorizações de débito direto que devem ser abrangidas pelo serviço de mudança de conta e, se assim o entender, a data a partir da qual passam a ser executados a partir da na nova conta;
Caso pretenda que o saldo remanescente da conta de origem seja transferido para a nova conta, a data em que essa transferência deve ocorrer;
Caso pretenda que a conta de origem seja encerrada, a data em que esse encerramento deve ocorrer.
A transferência do saldo restante da conta de origem para a conta de destino, o encerramento da conta de origem e a execução dos serviços a partir da conta de destino ocorrem:
Na data indicada pelo cliente na autorização, se essa data corresponder, no mínimo, a seis dias úteis após a data em que o prestador de destino recebe os documentos do prestador de origem;
No sexto dia útil subsequente à data de receção, pelo prestador de destino, dos documentos remetidos pelo prestador de origem, se o cliente bancário não indicar uma data, ou se essa data for inferior a seis dias úteis após a data em que o prestador de destino recebeu os documentos remetidos pelo prestador de origem.
O processo de mudança de conta é iniciado a pedido do cliente, através de autorização dirigida ao prestador de destino. Todas as tarefas subsequentes competem aos prestadores de serviços de pagamento intervenientes.
O processo de mudança de conta é iniciado pelo prestador de destino que, no prazo de dois dias úteis após o pedido do cliente, solicita ao prestador de origem que:
Forneça ao prestador de destino e ao cliente bancário, se este o tiver solicitado, informações sobre as ordens permanentes, as transferências a crédito recorrentes a favor do cliente e os débitos diretos;
Realize as demais tarefas a cargo do prestador de origem, nos termos e na data indicados na autorização.
Após a receção do pedido de mudança de conta dirigido pelo prestador de destino, o prestador de origem tem um prazo de cinco dias úteis para:
Fornecer ao prestador de destino e ao cliente bancário, se este o tiver solicitado, uma lista das ordens permanentes existentes e as informações disponíveis sobre as autorizações de débito direto objeto da mudança;
Fornecer ao prestador de destino e ao cliente bancário, se este o tiver solicitado, as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do cliente e os débitos diretos recorrentes ordenados pelo credor que tenham sido executados na conta nos últimos 13 meses.
A partir da data indicada pelo cliente na autorização (no mínimo, seis dias úteis após a data em que o prestador de destino recebe os documentos do prestador de origem), o prestador de origem deve:
Deixar de aceitar transferências a crédito e débitos diretos na conta de origem, caso não disponha de um sistema de redireccionamento automático das transferências a crédito a favor do cliente bancário e dos débitos diretos para a nova conta;
Cancelar as ordens permanentes;
Transferir o saldo positivo restante da conta de origem para a nova conta;
Encerrar a conta.
Caso a conta de origem tenha associado instrumentos de pagamento, o prestador de origem apenas pode bloquear esses instrumentos a partir da data especificada na autorização do cliente bancário.
Quando recebe as informações do prestador de origem, o prestador de destino tem cinco dias úteis para:
Introduzir as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo cliente bancário e executa-as com efeitos a partir da data especificada na autorização;
Desencadear as diligências necessárias à aceitação dos débitos diretos com efeitos a partir da data especificada na autorização;
Sempre que aplicável, informar o cliente bancário do conjunto de mecanismos que lhe permitem controlar as autorizações de débito direto concedidas;
Comunicar, aos ordenantes identificados na autorização que efetuem transferências a crédito recorrentes para a conta do cliente bancário, os dados da nova conta e transmite aos ordenantes a autorização do cliente para o efeito;
Comunicar, aos beneficiários identificados na autorização que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da conta do cliente bancário, os dados da nova conta, bem como a data a partir da qual os débitos diretos são cobrados dessa conta, e transmitir aos beneficiários uma cópia da autorização do cliente bancário;
No caso de o cliente bancário optar por prestar pessoalmente aos ordenantes ou aos beneficiários as informações referidas nos dois pontos anteriores, facultar ao cliente bancário cartas modelo com os dados da conta de pagamento, assim como a data de início indicada na autorização.
No processo de mudança de conta, o cliente bancário pode optar por encerrar a conta de origem. Para tal, o cliente bancário deve solicitar expressamente esse encerramento na autorização que fornecer ao prestador de destino.
A conta de origem deve ser encerrada, gratuitamente, pelo prestador de origem, na data que resultar da autorização concedida pelo cliente bancário ou, no limite, no prazo de um mês, caso o cliente bancário não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que o referido prestador tenha concluído as suas tarefas no processo de mudança de conta.
Se existirem obrigações pendentes que impeçam o encerramento da conta ou outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento na data prevista, o prestador de origem deve informar imediatamente o cliente bancário desse facto e respetivas consequências.
O "prestador de origem" e o “prestador de destino” poderão cobrar comissões por algumas tarefas associadas ao serviço de mudança de conta.
O cliente deve ser informado desses custos antes de optar pela mudança.
O valor dos custos deve ser razoável e em linha com os custos reais suportados.
Os prestadores de serviços de pagamento envolvidos no processo de mudança de conta não podem cobrar comissões nas seguintes situações:
Prestação de informações sobre o serviço de mudança de conta;
Disponibilização ao cliente das informações pessoais relativas às ordens permanentes e aos débitos diretos;
Envio da lista de ordens permanentes existentes na conta de origem e as informações disponíveis sobre as autorizações de débito direto objeto de mudança;
Envio das informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do cliente e os débitos diretos recorrentes ordenados pelo credor que tenham sido executados na conta do cliente nos últimos 13 meses;
Encerramento da conta de origem.
A mudança de conta de pagamento não é instantânea. Os prestadores de origem e de destino dispõem de prazos para a realização das tarefas associadas à mudança de conta.
Até à conclusão do processo de mudança de conta, podem ser feitos pagamentos através da conta de origem (por exemplo, débitos diretos). O cliente deve, por isso, ter saldo disponível suficiente na conta de origem para que esses pagamentos possam ser realizados.
O serviço de mudança de conta só é possível entre prestadores de serviços de pagamento situados em Portugal.
No entanto, se o cliente bancário pretender mudar a sua conta para um prestador de serviços de pagamento situado noutro Estado-Membro da União Europeia, pode solicitar assistência ao prestador de serviços de pagamento em Portugal junto do qual detém a conta.
Neste caso, após a receção do pedido do cliente, o prestador de origem:
Fornece gratuitamente ao cliente bancário uma lista das ordens de transferências a crédito permanentes ativas e das autorizações de débito direto ordenadas pelo devedor, caso existam, bem como as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do cliente e sobre os débitos diretos ordenados pelos credores que tenham sido executados na conta de pagamento do consumidor nos últimos 13 meses;
Transfere o saldo positivo da conta de origem para a nova conta, desde que o pedido do cliente inclua todos os elementos necessários para a identificação do novo prestador de serviços de pagamento e da conta de pagamento do cliente;
Encerra gratuitamente a conta na data especificada pelo cliente bancário (no mínimo, seis dias úteis após a data em que o prestador recebe a autorização do cliente, salvo acordo em contrário) ou, no limite, no prazo de um mês, caso o cliente não tenha obrigações pendentes na conta.
Se existirem obrigações pendentes que impeçam o encerramento da conta ou outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento na data prevista, o prestador de origem deve informar imediatamente o cliente bancário desse facto e das respetivas consequências.
Decreto-Lei n.º 107/2017
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Encerramento de conta
Abertura de conta no estrangeiro
Serviços – reclamar de uma instituição