Submitted by bdp01 on Sex, 2017-11-03 11:04
Resposta

Sim. Salvo nos casos em que a lei o proíbe, as instituições podem cobrar comissões associadas aos produtos e serviços bancários, se essa possibilidade estiver prevista no contrato da conta.

As comissões respeitantes a contas de depósito à ordem — por exemplo, as comissões relativas à gestão e manutenção das referidas contas e relacionadas com a utilização de instrumentos de pagamento — são livremente definidas por cada instituição de crédito, dentro dos limites e condições fixados pela lei.

As comissões de encerramento de contas de depósito à ordem de consumidores (clientes particulares) e de microempresas são proibidas. Para os restantes tipos de clientes, apenas podem ser cobradas comissões de encerramento de conta se tiverem decorrido menos de seis meses desde a sua abertura. Estas comissões devem restringir-se aos respetivos custos suportados.

As instituições estão ainda impedidas de cobrar:

  • Comissões por fotocópias de documentos que respeitem ao cliente e pela emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos;
  • Comissões pela alteração de titularidade de conta de depósito à ordem em caso de:
    • Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
    • Remoção dos representantes legais por o menor seu representado ter atingido a maioridade;
    • Inserção ou remoção de titulares da conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente e os titulares a inserir ou a remover sejam seus representantes legais;
    • Remoção de titulares falecidos;
    • Alteração dos representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios, instituições particulares de solidariedade social ou pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública.

As instituições estão ainda obrigadas a observar os seguintes limites à cobrança de comissões:

  • A comissão pelo depósito de moedas não pode exceder 2% do valor depositado;
  • A comissão no âmbito de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem não pode exceder 10% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 53,71 euros, de acordo com o valor do IAS em 2026.

As instituições podem ainda cobrar despesas, as quais correspondem aos demais encargos que suportam e que lhes são exigíveis por terceiros. As instituições podem repercutir estas despesas nos clientes por respeitarem, por exemplo, a pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal.

As instituições de crédito devem publicitar o valor máximo das comissões e indicar as principais despesas nos seus preçários, disponíveis também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

No comparador de comissões do Portal do Cliente Bancário pode comparar as comissões cobradas pelas instituições relativamente a serviços associados a contas de pagamento (Serviços > Comparador de comissões).

As instituições de crédito e outros prestadores de serviços de pagamento disponibilizam em qualquer momento e a qualquer interessado um documento de informação sobre comissões, especificando as comissões que cobram relativamente aos serviços mais representativos associados à conta de pagamento.

Além deste documento, as instituições e outros prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar aos clientes que sejam consumidores, em janeiro de cada ano, um extrato de comissões gratuito, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados a uma conta de pagamento.

No caso de outros clientes (designadamente, empresas), as instituições de crédito devem enviar, também em janeiro de cada ano, uma fatura-recibo gratuita, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados à conta de depósito à ordem.

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