perguntas frequentes
glossário
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As instituições de crédito são empresas que recebem depósitos e outros fundos reembolsáveis do público e concedem crédito por conta própria.
Enquanto os bancos podem praticar todo o tipo de operações autorizadas às instituições de crédito, as restantes instituições de crédito só podem exercer as atividades e praticar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua atividade.
- Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis
- Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring
- Serviços de pagamento
- Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários
- Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos
- Atuação nos mercados interbancários
- Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários
- Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios
- Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas
- Operações sobre pedras e metais preciosos
- Tomada de participações no capital de sociedades
- Mediação de seguros
- Prestação de informações comerciais
- Aluguer de cofres e guarda de valores
- Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira
- Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não abrangidos pelas alíneas anteriores
- Emissão de moeda eletrónica
- Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba
- Concessão de créditos garantidos por penhor ou por hipoteca
- Prestação de serviços de cobrança, transferências de numerário, aluguer de cofres, administração de bens imóveis, pagamentos periódicos e outros análogos
- Realização de outras operações, mediante autorização do Banco de Portugal
A Caixa Económica Montepio Geral está autorizada pelo Banco de Portugal a realizar todas as atividades permitidas aos bancos.
A Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, além das atividades legalmente permitidas às caixas económicas, está autorizada pelo Banco de Portugal a realizar as seguintes atividades: realizar operações de crédito, atuar no mercado interbancário, realizar desconto comercial, adquirir títulos de dívida pública, ações, obrigações e outros títulos de capital ou de dívida que se encontrem cotados em bolsa nacional ou em bolsas de países da OCDE, prestar serviços de cobrança, transferência de fundos, pagamentos periódicos e outros análogos por conta de clientes, alugar cofres e guardar valores e a proceder à compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem, nos termos permitidos às agências de câmbios.
- Realização de operações de crédito agrícola em favor dos associados
- Prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores
- Administração de bens imóveis
- Intermediação em pagamentos e outros de natureza análoga
- Colocação de valores mobiliários desde que sem vínculo à subscrição de qualquer parcela que não seja subscrita pelo público
- Compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou cheques de viagem, nos termos permitidos às agências de câmbios
- Todas as operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos
- Concessão, aquisição e alienação de créditos garantidos por hipoteca sobre bens imóveis a fim de emitir obrigações hipotecárias
- Concessão, aquisição e alienação de créditos sobre administrações centrais ou autoridades regionais e locais de um dos Estados-Membros da União Europeia e créditos com garantia expressa e juridicamente vinculativa das mesmas entidades, tendo em vista a emissão de obrigações sobre o setor público
São sociedades financeiras as empresas de investimento e as instituições financeiras, com exceção das sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
As empresas de investimento incluem:
- Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros
- Execução de ordens por conta de terceiros
- Gestão de carteiras pertencentes a terceiros
- Colocação em ofertas públicas de distribuição
- Registo e depósito de valores mobiliários
- Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre valores mobiliários em que intervenha a sociedade financeira de corretagem
- Consultoria para investimento em valores mobiliários, consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas
- Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários
- Serviços de câmbios e aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento
- Colocação em ofertas públicas de distribuição, sem tomada firme
- Consultoria para investimento em valores mobiliários
- Consultoria em matéria de investimentos
- Realização de operações de intermediação no mercado monetário e no mercado de câmbios
- Prestação de serviços conexos
As instituições financeiras incluem:
- Prática das operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica
- Exercício da atividade de locação financeira
- Acessoriamente, podem alienar, ceder a exploração, locar ou efetuar outros atos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, bem como locar bens móveis fora das condições acima referidas
- Aquisição de créditos a curto prazo, resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo
- Realização de operações financeiras
- Prestação de serviços conexos em benefício de pequenas e médias empresas e de microempresas
- Realização de operações financeiras e prestação de serviços conexos em benefício de outras pessoas coletivas e pessoas singulares, em especial estudantes e investigadores
- Promoção do investimento produtivo na área da respetiva região e apoio ao desenvolvimento económico e social da mesma, podendo participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir, conceder crédito a médio e longo prazos a empresas (destinados ao investimento em capital fixo, à recomposição do fundo de maneio ou à consolidação de passivos) e a profissionais livres (para instalação na área da sociedade de desenvolvimento regional ou para modernização ou renovação de equipamentos)
- Realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem
- Acessoriamente, podem comprar ouro e prata, bem como moedas para fins de numismática
- Podem exercer a atividade de agente de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica
- Realização de operações de titularização de créditos, mediante as suas aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos adquiridos
- Concessão de crédito de montantes reduzidos a particulares e a empresas que pretendam desenvolver uma determinada atividade económica
- Aconselhamento dos mutuários e o acompanhamento dos projetos financiados
- Gestão, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário
- Podem prestar serviços de consultoria para investimento imobiliário e proceder à gestão individual de patrimónios imobiliários, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem
- Gestão de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, definido em legislação especial
As instituições de pagamento são entidades autorizadas a prestar e executar serviços de pagamento.
São considerados serviços de pagamento, entre outros, os seguintes:
As instituições de pagamento, quando autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia, podem prestar serviços de pagamento em Portugal:
A par das instituições de pagamento, podem ainda prestar serviços de pagamento, nomeadamente, as instituições de crédito, as sociedades financeiras cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, as instituições de moeda eletrónica, os CTT – Correios de Portugal, S.A. e, quando atuem desprovidos de poderes de autoridade pública, o Estado, as Regiões Autónomas, os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e o Banco de Portugal.
As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas autorizadas a emitir moeda eletrónica.
Adicionalmente, as instituições de moeda eletrónica podem exercer as seguintes atividades:
Para além das instituições de moeda eletrónica, podem ainda emitir moeda eletrónica, nomeadamente, as instituições de crédito, o Estado, as Regiões Autónomas, os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e o Banco de Portugal.
As instituições de moeda eletrónica, quando autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia, podem emitir moeda eletrónica em Portugal:
Para não induzir o público em erro quanto às operações que determinada instituição possa praticar, somente as instituições de crédito e as sociedades financeiras poderão incluir na sua firma ou denominação expressões como "banco", "banqueiro", "de crédito", "de depósitos", "locação financeira", "leasing" e "factoring". Apenas as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica poderão utilizar, respetivamente, as expressões “instituição de pagamento” e “instituição de moeda eletrónica”, podendo incluir a correspondente designação na sua firma ou denominação e utilizá-la no exercício da sua atividade.
As instituições autorizadas a exercer atividade em Portugal constam da lista de instituições autorizadas divulgada pelo Banco de Portugal.
O Banco de Portugal divulga também alertas sobre práticas não autorizadas de atividade financeira e entidades que não se encontram habilitadas a desenvolver este tipo de atividade.
Antes de contratar um produto ou serviço financeiro, o cliente bancário deve certificar-se de que a instituição está registada no Banco de Portugal e de que pode exercer a atividade em causa.
Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
De entre as instituições de crédito, apenas estão autorizadas a receber depósitos do público os bancos, as caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e as caixas de crédito agrícola mútuo.
Podem ainda receber fundos reembolsáveis as seguintes entidades:
As sucursais de instituições de crédito com sede em países da União Europeia e as instituições que exercem atividade em regime de livre prestação de serviços também podem receber depósitos, se estiverem autorizadas para o fazer.
Só as instituições de crédito e determinadas sociedades financeiras podem efetuar, a título profissional, operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring.
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem conceder crédito apenas a título acessório e para a execução de operações de pagamento.
Compete ao Banco de Portugal a supervisão das:
O Banco de Portugal não supervisiona entidades que exercem atividade prestamista (ou seja, que concedem crédito garantido por penhor de bens – usualmente, ouro, prata ou joias).
O Banco de Portugal não tem competência para regular, fiscalizar ou sancionar estas entidades, nem para apreciar queixas ou reclamações relativas à sua atuação.
As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que tenham atendimento presencial ao público estão obrigadas a prestar atendimento prioritário a:
A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário pode requerer a presença de autoridade policial a fim de ultrapassar a situação e para que a autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar ao Banco de Portugal. Em alternativa, pode apresentar uma reclamação através do livro de reclamações ou diretamente ao Banco de Portugal.
Site do Banco de Portugal - Instituições autorizadas
Site do Banco de Portugal - Atividade não autorizada
Site do Banco de Portugal - Autorização de constituição de instituições
Decreto-Lei n.º 58/2016
Lista de agentes de instituições de pagamento
Intermediários de crédito - o que são
Serviços - reclamar de uma instituição