perguntas frequentes
glossário
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Um depósito bancário corresponde a uma entrega de fundos a uma instituição de crédito, que fica obrigada a devolver o montante depositado, de acordo com as condições que tenham sido contratadas, e, em alguns casos, a pagar uma remuneração.
O recebimento de depósitos em dinheiro e outros valores (como cheques) é uma operação que em Portugal só pode ser realizada pelas instituições de crédito registadas no Banco de Portugal.
Em regra, os depósitos bancários assentam no princípio da liberdade contratual. Isso significa que:
Se o cliente bancário pretender constituir um depósito bancário, a instituição de crédito não pode fazer depender essa constituição da contratação de outros produtos ou serviços (ou seja, são proibidas em Portugal as vendas associadas obrigatórias).
A instituição de crédito pode, todavia, propor a aquisição facultativa de outros produtos ou serviços financeiros como contrapartida para a melhoria da remuneração do depósito ou para a redução ou isenção de eventuais custos associados a esse depósito (ou seja, em Portugal são permitidas as chamadas vendas associadas facultativas).
Em caso de aquisição facultativa de outros produtos ou serviços financeiros em conjunto com o depósito bancário, a ficha de informação normalizada (FIN) facultada ao cliente bancário pela instituição de crédito deve:
Cada instituição de crédito comercializa junto do público diferentes depósitos e respetivas contas de depósito, que se distinguem pela sua liquidez, condições de movimentação e objetivos.
As contas de depósito à ordem são contas de pagamento e permitem a movimentação dos fundos depositados em qualquer altura.
Quando abre uma conta de depósito à ordem, o cliente bancário pode, normalmente, aceder à contratação de outros produtos e serviços bancários e utilizar instrumentos de pagamento como cartões de pagamento, cheques, transferências e débitos diretos.
Dado que as contas podem ser movimentadas a débito e a crédito em qualquer altura, os depósitos à ordem geralmente não vencem juros ou vencem juros a uma taxa muito reduzida.
A conta de serviços mínimos bancários e a conta base são contas de depósito à ordem.
Nos depósitos com pré-aviso, os fundos só podem ser movimentados depois de o titular da conta comunicar essa intenção à instituição, com a antecedência e pela forma previamente acordadas.
Os depósitos a prazo pressupõem a imobilização do capital – ou seja, a não movimentação de fundos – pelo período previamente acordado (o prazo do depósito), sendo em geral reembolsáveis na sua totalidade apenas no final desse período.
As instituições permitem muitas vezes a mobilização antecipada – ou seja, o levantamento de fundos – antes do final do prazo do depósito. Por norma, esta mobilização antecipada envolve a aplicação de uma penalização sobre o valor dos juros relativos a esse período.
Os depósitos a prazo oferecem normalmente remunerações mais elevadas do que os depósitos à ordem, que permitem movimentar os fundos a qualquer momento sem penalização.
Os juros do depósito a prazo podem ser pagos periodicamente ou apenas na data de vencimento do depósito.
Os depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente são depósitos a prazo que não permitem a movimentação antecipada dos fundos depositados, ou seja, antes de decorrido o prazo do depósito.
Isto significa que o cliente bancário só terá acesso aos montantes entregues à instituição de crédito na data prevista para o vencimento do depósito.
Os depósitos em regime especial são contas de depósito com finalidades específicas e que podem conceder determinados benefícios:
As instituições de crédito, com base nos contratos celebrados com os seus clientes, podem livremente criar contas de depósito com finalidades ou destinatários específicos, como é o caso das contas poupança-jovem ou das contas poupança-emigrante, às quais podem estar associadas vantagens, nomeadamente a isenção de pagamento de despesas de manutenção de conta, movimentação através de cartões e concessão de crédito.
Decreto-Lei n.º 430/91
Carta Circular n.º 31/2011/DSC
Decreto-Lei n.º 27/2001
Decreto-Lei n.º 269/94
Decreto-Lei n.º 138/86
Instituições que recebem depósitos
Materiais sobre depósitos bancários