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Antes de contratar a utilização do cartão, o titular tem direito a receber do prestador de serviços de pagamento emitente do cartão todas as informações e condições relativas à utilização do cartão.
Todas as informações devem ser transmitidas em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma.
As informações devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis, de forma clara e inteligível, e de modo a permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que sejam prestadas através de papel ou de outro suporte duradouro.
Os prestadores de serviços de pagamento não podem enviar cartões não solicitados, a menos que se trate da renovação de um cartão em utilização pelo cliente.
O contrato celebrado entre o emitente do cartão e o titular do cartão deve estabelecer todas as informações e condições reguladoras das relações entre o titular e o emitente do cartão.
O contrato contém as regras de utilização do cartão e os direitos e deveres do titular. Inclui também informação sobre os meios, formas e prazos de que dispõe o titular para contactar o emitente, ou a entidade por este designada, a todo o momento.
O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente um conjunto de informações sobre operações executadas, em papel, uma vez por mês.
Relativamente às operações de baixo valor (designadamente quando, de acordo com o contrato, estejam em causa operações de pagamento individuais que não excedam 30 euros, que tenham um limite de despesas de 150 euros ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, 150 euros), a informação a prestar ao titular do cartão é mais simplificada. Assim o emitente do cartão:
O titular tem direito a ser informado sobre cada operação de pagamento que realiza. Essas informações devem compreender:
O titular do cartão não pode ser responsabilizado pela utilização não autorizada do cartão depois de ter notificado o respetivo emitente (ou a entidade designada por este último) do seu extravio, roubo, furto ou apropriação indevida, exceto se tiver atuado de forma fraudulenta.
Se forem efetuadas operações não autorizadas antes da notificação ao emitente do cartão (ou a entidade designada por este último), o titular do cartão suporta as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao cartão, até ao máximo de 150 euros.
O titular suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, em caso de atuação fraudulenta ou de incumprimento deliberado dos deveres de utilizar o cartão de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, de comunicar ao emitente ou à entidade por este designada, e sem atrasos injustificados, o extravio, o roubo, o furto ou a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão.
Se o titular do cartão tiver atuado com negligência grave, suporta as perdas resultantes de operações não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que essas perdas sejam superiores a 150 euros, dependendo da natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e das circunstâncias do seu extravio, roubo, furto ou apropriação abusiva.
O titular do cartão tem ainda direito a obter, sem encargos, medidas corretivas e preventivas, nomeadamente:
Em determinadas circunstâncias, os emitentes podem bloquear os cartões de pagamento. No entanto, o bloqueio de um cartão apenas pode suceder se essa possibilidade estiver expressamente consagrada no contrato e desde que seja por motivos objetivamente fundamentados, que se relacionem com:
Nestes casos, o emitente do cartão deve informar o respetivo titular sobre o bloqueio, através da forma acordada, se possível antes de bloquear o cartão, ou, o mais tardar, imediatamente após esse bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o prestador do serviço de pagamento deve desbloquear o cartão ou substituí-lo por um novo, estando legalmente impedido de cobrar quaisquer encargos pela aplicação destas medidas.
Em alguns casos, os prestadores de serviços de pagamento também podem colocar os cartões na vulgarmente denominada “lista negra”, com o intuito de impedir a utilização do cartão para pagamentos. O cartão pode ainda ser capturado quando é utilizado nos caixas automáticos (nestes casos, diz-se vulgarmente que o cartão “foi engolido” pelo multibanco). Nesta situação, o cliente bancário deve contactar o emitente do seu cartão a fim de averiguar quais as razões que motivaram a captura e solicitar informações sobre a possibilidade de lhe ser atribuído um novo cartão.
O titular do cartão tem o direito de denunciar, a qualquer momento, o contrato de utilização cartão, podendo ter de respeitar um período de pré-aviso, não superior a um mês, se este prazo tiver sido acordado com o prestador de serviços de pagamento.
Todas as informações e as condições a que o titular fica sujeito devem constar do contrato, nomeadamente os procedimentos e os prazos de pré-aviso para denunciar o contrato.
Os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar encargos aos consumidores e às microempresas pela denúncia do contrato de utilização de cartão.
Em caso de denúncia do contrato, os encargos que são regulamente cobrados são devidos na parte proporcional ao período decorrido até ao termo do contrato.
No caso de o prestador de serviços de pagamento apresentar uma proposta de alteração às condições e informações do contrato (através de comunicação enviada com, pelo menos, dois meses de antecedência relativamente à data em que o emitente pretende que essas alterações sejam aplicáveis), o titular não é obrigado a aceitar as alterações propostas, podendo, antes da data proposta para a aplicação das alterações, denunciar o contrato de utilização de cartão com efeitos imediatos e sem encargos.
O prestador de serviços de pagamento emitente do cartão pode também denunciar o contrato de utilização de cartão, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no contrato. Neste caso, o prestador de serviços de pagamento deve informar o titular do cartão por escrito desta denúncia, mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses.
O titular do cartão tem direito a apresentar, através do livro de reclamações ou diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento das normas legais aplicáveis aos cartões de pagamento.
O titular tem ainda direito a aceder a meios eficazes e adequados de resolução extrajudicial de litígios, sem prejuízo do acesso aos meios judiciais.
O prestador de serviços de pagamento está obrigado a informar o titular do cartão sobre os procedimentos de reclamação e sobre os meios disponíveis para a resolução extrajudicial de litígios.
O cliente deve ler a informação entregue pela instituição emitente do cartão.
O cliente deve analisar atentamente o conteúdo do contrato proposto, já que, ao assinar o contrato, o cliente estará a manifestar o seu acordo às condições que nele constam.
O titular do cartão deve utilizar o cartão de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização.
O titular do cartão deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber o cartão, para preservar a eficácia dos respetivos dispositivos de segurança personalizados.
O cliente deve comunicar imediatamente ao emitente do cartão (ou à entidade designada por este último) o extravio, o roubo, o furto, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do seu cartão.
Esta comunicação deve ser efetuada logo que o titular tenha conhecimento desse facto, sem atrasos injustificados, de acordo com as formas, meios e prazos indicados no contrato. Os contactos para comunicar tal facto são indicados pelo emitente do cartão e estão também disponíveis no site do Banco de Portugal.
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