Publicação das Instruções que revogam as Instruções n.º 8/2009, n.º 11/2009 e n.º 12/2009 relativas ao crédito aos consumidores

O Banco de Portugal divulga as Instruções n.º 12/2013, n.º 13/2013 e n.º 14/2013, que revogam as atuais Instruções n. º 8/2009, n.º 11/2009 e n.º 12/2009, respetivamente. Esta substituição vem na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo a contratos de crédito aos consumidores, procedendo à transposição da Diretiva 2011/90/UE.

A Instrução n.º 12/2013, que regulamenta os modelos de Ficha de Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito aos Consumidores (FIN), vem substituir a Instrução n.º 8/2009, contemplando:

  • A substituição da expressão “mediadores de crédito” por “intermediários de crédito” nos quatro modelos de FIN, em conformidade com a nova terminologia introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2013;
  • A clarificação das instruções de preenchimento de vários campos da FIN;
  • A introdução de referências ao IVA nos campos relacionados com impostos, de forma a melhor adaptar o modelo de FIN às especificidades dos contratos de locação financeira.

A Instrução n.º 13/2013, que sistematiza as regras de cálculo da TAEG, vem alterar a Instrução n.º 11/2009, no que respeita aos seguintes pontos:

  • A TAEG dos contratos de crédito revolving (à exceção das facilidades de descoberto) passa a ser calculada com base no pressuposto de, em cada mês, o cliente pagar 1/12 do limite máximo do crédito, mais os juros e encargos respetivos (ao invés do anterior pressuposto de prestações iguais de capital e juros);
  • Os cartões de débito diferido passam a ter pressupostos específicos, assumindo que o limite de crédito é utilizado na íntegra todos os meses e reembolsado na totalidade no mês seguinte, durante 12 meses (anteriormente ficavam englobados nos cartões de crédito e sujeitos aos respetivos pressupostos);
  • As condições promocionais, independentemente do seu carácter temporário ou permanente, deixam de poder ser incluídas no cálculo da TAEG;
  • A anuidade dos cartões de crédito passa a ser sempre incluída no cálculo da TAEG quando as instituições de crédito atribuam a isenção do seu pagamento a determinadas condições de utilização do crédito.

A Instrução n.º 14/2013, relativa à comunicação de contratos de crédito aos consumidores para efeitos de apuramento das taxas máximas, vem substituir a Instrução n.º 12/2009, contemplando:

  • A desagregação da categoria “crédito pessoal com finalidade educação, saúde e energias renováveis” em três, respetivamente “educação”, “saúde” e “energias renováveis”, e a autonomização da categoria “cartões de débito diferido” no crédito revolving;
  • A explicitação dos seguros exigidos e garantias de crédito;
  • A introdução, no quadro de reporte das garantias exigidas, de um novo tipo de garantia “penhor de ativos financeiros”;
  • O alargamento do dever de reporte aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.

O Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, e as Instruções n.º 12/2013 e n.º 13/2013 entram em vigor a 1 de julho de 2013. A Instrução n.º 14/2013 entra em vigor a 1 de agosto de 2013.

 

Lisboa, 5 de junho de 2013

Notícia