Submitted by scu071 on Ter, 2025-07-08 16:09
Resposta

O prestador de serviços de pagamento deve reembolsar (ainda que provisoriamente) o montante da operação alegadamente não autorizada, no máximo, até ao final do primeiro dia útil seguinte a ter tido conhecimento da operação ou de esta lhe ter sido comunicada pelo cliente.

Contudo, caso tenha motivos para suspeitar que o cliente atuou de forma fraudulenta e comunique essas suspeitas às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal, o prestador de serviços de pagamento não está obrigado a reembolsar o montante da operação alegadamente não autorizada no prazo indicado.

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