Resposta O prestador de serviços de pagamento deve reembolsar (ainda que provisoriamente) o montante da operação alegadamente não autorizada, no máximo, até ao final do primeiro dia útil seguinte a ter tido conhecimento da operação ou de esta lhe ter sido comunicada pelo cliente. Contudo, caso tenha motivos para suspeitar que o cliente atuou de forma fraudulenta e comunique essas suspeitas às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal, o prestador de serviços de pagamento não está obrigado a reembolsar o montante da operação alegadamente não autorizada no prazo indicado. Categoria Prevenção da fraude Categoria de informação Pagamentos