Banco de Portugal define os serviços a incluir no Comparador de Comissões

O Banco de Portugal publica hoje Instrução n.º 19/2018 sobre a informação que as instituições devem reportar para o Comparador de Comissões.

Esta funcionalidade do Portal do Cliente Bancário permitirá aos consumidores, a partir do próximo dia 1 de outubro, comparar comissões relativas a diversos serviços associados a contas de pagamento, nomeadamente os custos com a manutenção de conta (incluindo de conta pacote), disponibilização de cartões de débito e de crédito, levantamento de numerário, aquisição de cheques e transferências.

O Comparador de Comissões possibilita a comparação, por instituição ou por serviço, das comissões máximas exigidas como contrapartida pela prestação dos serviços em causa tendo também em atenção os canais de comercialização disponíveis para cada serviço. Os resultados da pesquisa são apresentados de acordo com a ordem escolhida pelo consumidor e os dados são exportáveis, permitindo o arquivo e tratamento da informação.

As instituições passam a estar obrigadas a utilizar terminologia harmonizada na prestação de informação aos seus clientes sobre as comissões associadas aos serviços incluídos no Comparador de Comissões. Por exemplo, a comissão associada à gestão de uma conta de depósito à ordem ou de outra conta de pagamento passa a ser designada de comissão de manutenção de conta. Da mesma forma, os encargos associados à emissão e à anuidade de um cartão de débito ou de crédito passam a estar incluídos no serviço de “disponibilização de um cartão de débito” ou de “disponibilização de um cartão de crédito”.

A utilização desta terminologia é obrigatória na prestação de informação a todos os clientes bancários.

A presente Instrução aplica-se às instituições de crédito, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, com sede ou sucursal em Portugal, bem como às sociedades financeiras de crédito.

 

Sobre o Comparador de Comissões

O legislador incumbiu o Banco de Portugal de disponibilizar aos consumidores um sítio na Internet que permita comparar, no mínimo, as comissões relativas aos serviços mais representativos associados a contas de pagamento, identificados na Instrução n.º 11/2018.

A partir de 1 de outubro, o Comparador de Comissões passará a fornecer informação sobre 93 comissões relativas não só aos serviços mais representativos, mas também a outros serviços não abrangidos pela Instrução n.º 11/2018. O Comparador de Comissões divulgará informação sobre um conjunto alargado de serviços e os diferentes canais utilizados para a sua comercialização.

Em conformidade com o mandato recebido do legislador, o Comparador de Comissões fornece informação objetiva sobre o preço máximo que cada uma das instituições cobra pelo serviço objeto de consulta, assegurando o tratamento imparcial das instituições quanto aos resultados da pesquisa.

O Comparador não recomenda nem aconselha os consumidores quanto à aquisição de produtos ou serviços. A disponibilização desse tipo de funcionalidades não se enquadra nas atribuições legais do Banco de Portugal.

 

Informação a divulgar no Comparador de Comissões

Além das comissões associadas à manutenção da conta de serviços mínimos bancários e à manutenção da conta base, já disponíveis desde maio de 2017, o Comparador de Comissões incluirá os seguintes serviços:

  • Manutenção de uma conta de pagamento com caraterísticas simples (por exemplo, uma conta de depósito à ordem, que não esteja associada a outros produtos ou serviços);

  • Manutenção de contas pacote (isto é, de contas que estejam subscritas em conjunto com outros produtos e serviços, sendo que a comissão de manutenção da conta em causa remunera a prestação de todos esses serviços);

  • Disponibilização de cartões de débito e de cartões de crédito;

  • Disponibilização de cartões de crédito privativos (ou seja, cartões que apenas podem ser utilizados em determinados espaços comerciais ou para adquirir uma gama muito restrita de bens e serviços);

  • Levantamento de numerário;

  • Adiantamento de numerário a crédito (cash advance);

  • Requisição e entrega de cheques cruzados, à ordem e não à ordem;

  • Transferências a crédito;

  • Ordens permanentes (ou seja, transferências regulares, de um montante fixo de dinheiro, da conta do consumidor para outra conta).

A informação apresentada no Comparador tem em consideração os canais de comercialização considerados mais relevantes em função das práticas de mercado atuais: balcão, ATM, ATS, em linha (online), dispositivo móvel (mobile), SMS, telefone com operador, telefone sem operador e correio.

Nos produtos em que existe maior diversidade na oferta das instituições (contas pacote, cartões de débito, cartões de crédito e cartões de crédito privativos) os consumidores podem comparar o custo exigido pela prestação dos serviços tendo por base os produtos mais representativos da oferta em cada instituição.

 

Reporte de informação ao Banco de Portugal pelas instituições

A Instrução define um conjunto de requisitos que as instituições devem cumprir no reporte de informação para o Comparador de Comissões.

As instituições devem comunicar ao Banco de Portugal informação sobre o custo máximo aplicável a cada serviço, independentemente da existência de eventuais isenções ou descontos. A informação a reportar deve ainda incluir os montantes exigíveis ao consumidor a título de imposto, para que o montante a divulgar seja representativo do custo final a ser suportado pelo consumidor. Pretende-se, por esta via, obter informação sobre o valor máximo que é exigido por cada serviço, de modo a assegurar a comparação objetiva das comissões aplicáveis aos serviços em causa.

As instituições devem informar o Banco de Portugal sobre o valor da comissão numa base anual ao mesmo tempo que especificam a periodicidade da respetiva cobrança, exceto, como não poderia deixar de ser, sempre que esteja em causa uma comissão associada a um serviço disponibilizado de forma pontual.

Nas situações em que a comissão aplicável seja diferente em função do canal através do qual o serviço é comercializado, as instituições estão obrigadas a reportar informação relativa à comissão máxima praticada para cada um dos canais de comercialização identificados na Instrução.

Nas comissões associadas à manutenção de contas de pagamento e à disponibilização de cartões de pagamento, as instituições devem indicar a designação comercial dos produtos em causa, para ajudar os consumidores na obtenção de informação adicional sobre as respetivas características e condições de comercialização.

 

Preparação da Instrução

O Banco de Portugal colocou em consulta pública uma primeira versão da Instrução entre os dias 9 de julho e 10 de agosto (Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 5/2018).

Os contributos recebidos foram objeto de análise e ponderação, tendo o Banco de Portugal acolhido todos os que se entenderam melhorar o objetivo do Comparador, ou seja, a prestação de informação exata e objetiva sobre as comissões máximas aplicáveis a um conjunto de serviços significativos associados a contas de pagamento.

O relatório da consulta pública é também hoje divulgado pelo Banco de Portugal.

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