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A partir de 1 de janeiro de 2021, os clientes bancários podem novamente solicitar o acesso à moratória pública relativamente a contratos de crédito hipotecário, crédito para educação e contratos de crédito a empresas. As alterações ao regime de moratória pública foram introduzidas na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que promove a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Os clientes bancários que pretendam beneficiar deste regime, e que preencham as condições de acesso, devem submeter uma declaração de adesão junto das instituições responsáveis pelas respetivas operações de crédito até 31 de março de 2021.
Podem aceder à moratória pública durante este período os contratos de crédito que, em 1 de outubro de 2020, não se encontravam abrangidos por medidas de apoio previstas neste regime, independentemente de já terem ou não beneficiado dessas medidas em momento anterior.
Os contratos de crédito que acederem à moratória pública entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 apenas poderão beneficiar das medidas de apoio por um período máximo de nove meses. Relativamente aos contratos de crédito que já estiveram abrangidos pela moratória pública em momento anterior a 30 de setembro de 2020, este limite de nove meses aplica-se ao período total durante o qual o contrato de crédito beneficiou de medidas de apoio. Assim, por exemplo, um contrato de crédito que beneficiou da moratória pública entre 1 de abril e 31 de agosto de 2020 (cinco meses), caso venha a aceder novamente à moratória em 1 de fevereiro de 2021, apenas poderá manter-se ao abrigo deste regime até 31 de maio de 2021.
Este limite de nove meses não é aplicável aos contratos de crédito que já se encontravam abrangidos pela moratória pública em 1 de outubro de 2020, os quais poderão, assim, continuar a beneficiar deste regime até ao termo do seu período de vigência.
O acesso ao regime de moratória pública depende do preenchimento de um conjunto de condições de acesso legalmente previstas.
Assim, podem aceder a este regime de moratória os consumidores, residentes ou não residentes em Portugal, que cumpram os seguintes requisitos:
Podem ainda solicitar o acesso a esta moratória as empresas, os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social que preencham as seguintes condições:
O regime de moratória pública, criado pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, estabelece medidas extraordinárias com vista à proteção dos clientes bancários no contexto da pandemia de COVID-19.
A moratória pública aplica-se aos seguintes contratos de crédito:
Para saber mais sobre a moratória pública e as respetivas condições de adesão, consulte aqui a informação disponível neste Portal.
Autoridade Bancária Europeia define orientações que permitem alargar o acesso a moratórias de crédito até 31 de março de 2021
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