COVID-19. Extensão da data-limite para adesão à moratória pública e alteração das condições de acesso

Os clientes bancários que pretendam beneficiar da moratória pública criada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, no contexto da resposta à pandemia de COVID-19, podem ainda solicitar a adesão a este regime, tendo sido alargado o prazo previsto na lei para a apresentação dos pedidos de acesso junto das instituições mutuantes. As condições que os clientes bancários devem preencher para poderem beneficiar destas medidas foram também flexibilizadas.

As alterações introduzidas ao regime de moratória pública entraram hoje em vigor na sequência da publicação da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que promove a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020.

 

Extensão da data-limite para adesão

A data-limite para adesão à moratória foi prorrogada. Assim, os clientes bancários que não tenham aderido à moratória pública, mas que ainda pretendam beneficiar destas medidas de apoio, devem comunicar essa intenção às instituições mutuantes até ao dia 30 de setembro de 2020.

 

Alargamento dos potenciais beneficiários 

Foram também introduzidas alterações às condições de acesso à moratória pública, tendo sido flexibilizada a condição relativa à situação contributiva e tributária dos clientes bancários (consumidores, empresas, empresários em nome individual e outras entidades beneficiárias).

A partir de hoje, passam a poder beneficiar da moratória pública os clientes bancários que, para além de preencherem as demais condições de acesso legalmente previstas, se encontrem numa das seguintes situações:

  • Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
  • Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5000 euros; ou
  • Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
  • Realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.
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