perguntas frequentes
glossário
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Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 122/2018, que altera o regime dos intermediários de crédito.
Com este diploma, as entidades que:
já atuavam como intermediários de crédito a 1 de janeiro de 2018
e que submetam ao Banco de Portugal, até 31 de dezembro de 2018, o pedido de autorização para o exercício da atividade como intermediários de crédito
poderão continuar a exercer estas funções, enquanto não forem notificados da decisão do Banco de Portugal sobre o pedido de autorização e de registo, até 31 de julho de 2019.
Estas entidades estão, no entanto, obrigadas a cumprir todas as normas legais e regulamentares em vigor relativas ao exercício desta atividade.
O intermediário de crédito é a pessoa singular ou coletiva que:
apresenta ou propõe contratos de crédito aos consumidores;
assiste os consumidores na preparação de contratos de crédito, mesmo que esses contratos não tenham sido apresentados ou propostos por si;
celebra contratos de crédito com consumidores em nome das instituições que concedem crédito;
presta serviços de consultoria, emitindo recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
O intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento. Mesmo que ocorra intervenção de um intermediário de crédito, o crédito é sempre concedido por uma instituição autorizada a conceder crédito (por exemplo, instituições de crédito).
O acesso à atividade de intermediário de crédito depende de autorização e de registo junto do Banco de Portugal.
O pedido de autorização para o exercício da atividade deve ser apresentado ao Banco de Portugal através deste Portal.
O Banco de Portugal notifica o interessado da decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 90 dias a contar da receção desse pedido. Todavia, se o Banco de Portugal entender que necessita de solicitar esclarecimentos adicionais, o prazo para notificação do interessado pode ser estendido até 180 dias sobre a data da entrega inicial do pedido.
Concedida a autorização, o Banco de Portugal assegura, em regra, o registo da entidade. O registo é feito no prazo de 30 dias a contar da notificação de autorização.
As entidades podem consultar online o estado do respetivo pedido de autorização ou registo.
Decreto-Lei n.º 122/2018
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Intermediários de crédito – o que são
Intermediário de credito - autorizados
Intermediários de crédito – acesso à atividade