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Foi hoje publicada a Lei n.º 57/2020, que confere novos direitos aos clientes bancários, proibindo a cobrança de algumas comissões no âmbito do crédito à habitação e hipotecário e do crédito aos consumidores.
Este diploma estabelece ainda o princípio geral de que as comissões cobradas pelas instituições, para além de corresponderem a um serviço efetivamente prestado, devem ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados.
A partir de 1 de janeiro de 2021, as instituições ficarão obrigadas a disponibilizar aos seus clientes uma declaração de distrate, que comprova a extinção da dívida, de forma gratuita e no prazo máximo de 14 dias úteis a contar a partir do fim dos contratos de crédito à habitação e hipotecário.
As instituições ficarão proibidas de cobrar comissões pela emissão de declarações de dívida ou de qualquer outra declaração emitida pela instituição com o mesmo propósito, desde que esta solicitação tenha por finalidade o cumprimento pelo cliente de obrigações no contexto do acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos. A proibição aplica-se até ao limite de seis declarações por ano.
Os clientes bancários passarão ainda a poder domiciliar noutra instituição a conta de depósito à ordem associada ao crédito à habitação e hipotecário.
Relativamente a contratos de crédito à habitação e hipotecário celebrados após 1 de janeiro de 2021, as instituições deixarão de poder cobrar comissões associadas ao processamento das prestações estabelecidas no contrato, sempre que este seja realizado pela própria instituição ou por entidade com esta relacionada.
A partir de 1 de janeiro de 2021, as instituições deixarão de poder exigir qualquer comissão pela renegociação das condições do crédito, nomeadamente o spread ou o prazo de duração do contrato de crédito.
Nos contratos aos consumidores com garantia real (por exemplo, hipoteca sobre um automóvel), as instituições ficarão também obrigadas a emitir um documento que permita ao cliente promover a extinção dessa garantia (distrate) de forma gratuita e no prazo máximo de 14 dias úteis contados a partir da data de extinção do contrato.
As instituições deverão emitir gratuitamente declarações de dívida ou outras declarações com o mesmo propósito, desde que estas visem o cumprimento de obrigações no âmbito do acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos. Esta obrigação aplica-se até ao limite de seis declarações por ano.
Nos contratos de crédito aos consumidores celebrados a partir de 1 de janeiro de 2021, as instituições encontram-se proibidas de aplicar comissões sobre o processamento das prestações estabelecidas no contrato, sempre que este seja realizado pela própria instituição ou por entidade com esta relacionada.
Lei n.º 57/2020
Decreto-Lei 74-A/2017
Decreto-Lei n.º 133/2009
Lei n.º 66/2015
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