perguntas frequentes
glossário
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Se tiver um conflito com uma instituição que comercializa produtos e serviços bancários, como crédito à habitação e outros créditos hipotecários, crédito aos consumidores, depósitos estruturados, serviços mínimos bancários, contas e serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios, em vez de se dirigir ao tribunal.
Consulte a informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que a instituição em causa aderiu e às quais se pode dirigir.
A informação disponibilizada corresponde aos elementos reportados ao Banco de Portugal pelas instituições supervisionadas.
A resolução alternativa de litígios é, em regra, uma forma mais rápida, mais simples e menos onerosa de os clientes e as instituições resolverem os seus conflitos, sem necessidade de recorrerem aos tribunais.
A entidade de resolução alternativa de litígios atua como um intermediário imparcial entre o cliente e a instituição. Esta entidade pode:
Juntar as duas partes para que cheguem a um compromisso (conciliação);
Propor às partes uma solução (mediação);
Impor uma decisão (arbitragem).
As instituições que concedem crédito à habitação e outros créditos hipotecários e crédito aos consumidores estão obrigadas a disponibilizar procedimentos eficazes e adequados de resolução extrajudicial de litígios.
Para o efeito, devem aderir a, pelo menos, duas entidades de resolução alternativa de litígios que integram a rede de arbitragem de consumo, divulgadas no Portal do Consumidor.
Estão abrangidos por este regime os litígios que digam respeito aos direitos e obrigações previstos no Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e no Decreto-Lei n.º 133/2009, independentemente do valor desse litígio.
As instituições que disponibilizam serviços mínimos bancários, que prestam o serviço de mudança de conta de pagamento e que comercializam depósitos estruturados estão obrigadas a disponibilizar procedimentos eficazes e adequados de resolução extrajudicial de litígios.
Para o efeito, estas instituições devem aderir pelo menos, a duas entidades de resolução alternativa de litígios.
Estão abrangidos por este regime os litígios que:
Tenham valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância (atualmente, cinco mil euros);
Digam respeito aos direitos e obrigações relativos à prestação de serviços mínimos bancários, ao serviço de mudança de conta de depósito à ordem e de outras contas de pagamento e à conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos.
As instituições que prestam serviços de pagamento e que emitem moeda eletrónica – instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica – estão obrigadas a disponibilizar procedimentos eficazes e adequados de resolução extrajudicial de litígios.
Para o efeito, as instituições devem aderir a, pelo menos, duas entidades autorizadas a realizar arbitragens. Estão abrangidos por este regime os litígios que:
Digam respeito aos deveres de informação e a outros direitos e obrigações relativos às contas de depósito à ordem e a outras contas de pagamento, às transferências de fundos, aos débitos diretos, aos cartões de pagamento (débito e crédito) e à moeda eletrónica.
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