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Em resultado do contexto de saúde pública, esteve em vigor, até ao dia 30 de setembro de 2021, uma moratória pública aplicável a contratos de crédito e de financiamento celebrados por empresas (Decreto-Lei n.º 10-J/2020).
As empresas que aderiram à moratória pública até 30 de setembro de 2020 puderam beneficiar da suspensão do pagamento das prestações entre o momento em que a moratória foi solicitada e o dia 30 de setembro de 2021. As empresas que solicitaram a aplicação da moratória pública apenas entre outubro de 2020 e 31 de março de 2021 puderam
beneficiar da moratória pública durante um período de nove meses. Assim, por exemplo, um contrato de crédito que nunca tivesse beneficiado de uma medida de apoio (moratória pública e/ou privadas), caso tenha acedido à moratória pública em 31 de março de 2021, pôde manter-se ao abrigo deste regime até 31 de dezembro de 2021.
Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, a empresa poderia ainda solicitar a aplicação da moratória pública relativamente a contratos de crédito que tivessem beneficiado de medida de apoio por um período inferior a nove meses. Nestas situações, a empresa poderia beneficiar da moratória pública até atingir o período total de aplicação de moratórias de nove meses. Por exemplo, um contrato de crédito que beneficiou de uma medida de apoio, de natureza pública e/ou privada, entre 1 de abril e 31 de agosto de 2020 (cinco meses), caso tivesse acedido novamente à moratória em 1 de fevereiro de 2021, apenas poderia manter-se ao abrigo deste regime até perfazer os nove meses de aplicação de moratórias, ou seja, até 31 de maio de 2021.
A moratória previa a prorrogação, por um período igual ao seu prazo de vigência, dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes em 27 de março de 2020, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.
Previa ainda a suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término do período da moratória. Neste caso, o prazo do empréstimo estendia-se por um período igual ao da duração da moratória, ressalvando-se que esta extensão do prazo não daria origem a incumprimento contratual ou ativação de cláusulas de vencimento antecipado.
Se pretendessem que o valor em dívida do empréstimo não se alterasse, mesmo após a moratória, as empresas podiam solicitar apenas a suspensão do pagamento do capital, continuando a pagar os juros que se vencessem durante o período abrangido pela moratória. Neste caso, o vencimento das parcelas de capital era prorrogado por período idêntico ao da aplicação da moratória.
Durante esta moratória, as instituições ficaram ainda proibidas de revogar, total ou parcialmente, as linhas de crédito contratadas e os empréstimos concedidos, nos montantes contratados até 27 de março de 2020.
A exigibilidade das prestações pecuniárias associadas a créditos que beneficiaram das medidas de moratória, incluindo todas aquelas que pudessem estar em mora na data de adesão à moratória pelo cliente, foi suspensa durante a moratória, deixando assim de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades previstas no contrato.
Além das empresas, também os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social puderam beneficiar das medidas excecionais previstas nesta moratória.
Para beneficiarem da moratória, as empresas tinham de solicitar a sua aplicação junto da instituição mutuante até ao dia 31 de março de 2021.
Podiam beneficiar desta moratória as empresas, os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social que preenchessem as seguintes condições:
Caso preenchesse as condições de acesso, o cliente bancário deveria enviar à sua instituição mutuante, até ao dia 31 de março de 2021, uma declaração de adesão à moratória. No caso dos empresários em nome individual, a declaração deveria ser assinada pelo mutuário. No caso das empresas, das instituições particulares de solidariedade pessoal e das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, essa declaração deveria ser subscrita pelos seus representantes legais.
O cliente bancário deveria ainda enviar documentação comprovativa de que a sua situação se encontrava regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, quando aplicável, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou da apresentação de pedido de regularização, podendo este pedido ser efetuado até à data da comunicação da adesão.
A instituição deveria dar início a esta moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos, caso o cliente preenchesse os requisitos aplicáveis. Se o cliente não preenchesse as condições de acesso, a instituição estava obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.
Os contratos de crédito que já se encontravam abrangidos pela moratória pública em 1 de outubro de 2020 beneficiaram automaticamente da extensão do período de vigência da moratória (o termo deste período, anteriormente previsto para 31 de março de 2021, foi prorrogado para 30 de setembro do mesmo ano).
Neste caso, a moratória pública vigorou desde o momento em que a mesma foi solicitada junto da instituição mutuante até 30 de setembro de 2021.
As entidades beneficiárias que desenvolvessem a sua atividade em setores especialmente afetados pela pandemia de COVID-19 (por exemplo, nos setores do alojamento, da restauração, da cultura e dos transportes, entre outros indicados na lista que consta deste link) continuaram, após 31 de março de 2021 e até 30 de setembro do mesmo ano, a beneficiar da suspensão do reembolso de capital e do pagamento de juros, comissões e outros encargos, caso tivesse sido esta a modalidade inicialmente implementada.
No caso das empresas que desenvolvessem outras atividades, o período suplementar de aplicação da moratória pública aplicava-se apenas ao reembolso de capital, sendo retomado o pagamento de juros.
Caso não pretendessem beneficiar dos efeitos das medidas de apoio previstas no regime de moratória pública até ao termo do seu período de vigência, as empresas deveriam comunicar essa intenção à instituição mutuante com uma antecedência mínima de 30 dias.
Relativamente a adesões à moratória pública posteriores a 1 de janeiro de 2021, a moratória tinha o limite máximo de nove meses. No caso de contratos de crédito que anteriormente beneficiaram da moratória, esta não podia vigorar, no seu total, por um prazo superior a nove meses.
As empresas abrangidas pelo regime de moratória pública e cuja atividade principal pertença a um dos setores especialmente afetados pela pandemia de COVID-19 (identificados na lista que consta deste link) beneficiaram também, e de forma automática, de uma extensão pelo período de 12 meses da maturidade dos seus empréstimos. Esta extensão acresceu ao período em que esses empréstimos foram diferidos por força da aplicação da moratória pública.
No caso de créditos com reembolso parcelar, as prestações vincendas deveriam ser ajustadas proporcionalmente e recalculadas em função da nova maturidade.
Esta medida cessava com efeitos imediatos, retomando-se o plano de reembolso inicialmente contratado, acrescido do período em que esses créditos foram diferidos por efeito da aplicação da moratória pública, quando se verificasse uma das seguintes situações:
Nos casos em que não pretendessem beneficiar da extensão da maturidade do empréstimo, as entidades beneficiárias deveriam comunicar essa intenção à instituição com uma antecedência mínima de 30 dias.
Site do Banco de Portugal > COVID-19. Medidas de proteção dos créditos das famílias e das empresas foram prolongadas até 30 de setembro de 2021. Conheça aqui todas as alterações
Site do Banco de Portugal > COVID-19. Alterações à moratória pública aplicável a operações de crédito
Site do Banco de Portugal > COVID-19. Extensão da data-limite para adesão à moratória pública e alteração das condições de acesso
Decreto-Lei n.º 10-J/2020
Aviso n.º 2/2020
COVID-19. Adesão à moratória pública volta a ser possível até 31 de março de 2021. Conheça aqui as alterações
COVID-19. Moratória pública para contratos de crédito hipotecário e de crédito para educação
COVID-19. Moratórias privadas para outros contratos de crédito