Submitted by scu071 on Sex, 2023-04-28 16:23
Resposta

Sim. A autorização concedida ao intermediário de crédito caduca quando:

  • O intermediário de crédito renuncia expressamente à autorização que lhe foi concedida, mediante pedido dirigido ao Banco de Portugal, no qual manifeste, de forma inequívoca, a sua intenção de renunciar à autorização.

A comunicação relativa à renúncia pode ser remetida para [email protected], através do endereço de correio eletrónico que consta do registo do intermediário de crédito.

Se a comunicação for enviada por representante, deve estar acompanhada de documento comprovativo da respetiva identidade e de procuração (podendo ser utilizadas as minutas disponibilizadas em caso de pessoa singular ou em caso de pessoa coletiva) ou outro documento comprovativo dos poderes conferidos pelo intermediário de crédito para a apresentação da renúncia à autorização.

São disponibilizadas minutas de pedidos de renúncia expressa à autorização para intermediário de crédito pessoa singular e para intermediário de crédito pessoa coletiva.

 

  • Ocorra a morte do intermediário de crédito, se for pessoa singular, ou se verifique a dissolução da sociedade, no caso de pessoa coletiva.

Esta informação deve ser comunicada ao Banco de Portugal, podendo ser remetida para o endereço de correio eletrónico [email protected]. A comunicação deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos factos a que respeita, nomeadamente, a certidão de óbito da pessoa singular ou o código de acesso à certidão permanente do registo comercial da pessoa coletiva.

Se a comunicação for remetida por representante do intermediário de crédito, deve ainda ser apresentado documento comprovativo da sua identidade e procuração ou outro documento que demonstre os poderes de representação do signatário.

É disponibilizada uma minuta para a comunicação da dissolução do intermediário de crédito aqui.

 

  • O interessado que pretenda exercer a atividade como pessoa coletiva, e que à data da apresentação do pedido de autorização não estava constituído como sociedade comercial, não solicite o registo junto do Banco de Portugal nos seis meses subsequentes à notificação da decisão de autorização ou após o deferimento tácito.
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