perguntas frequentes
glossário
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Lista de intermediários de crédito autorizados a exercer atividade
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Se tiver um conflito com um intermediário de crédito ou com uma entidade autorizada a prestar serviços de consultoria, pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios, em vez de se dirigir ao tribunal.
Os intermediários de crédito autorizados a exercer atividade em Portugal constam de duas listas publicadas pelo Banco de Portugal:
A lista de entidades habilitadas a atuar como intermediários de crédito;
A lista de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
Nesta página poderá consultar a informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que a entidade em causa aderiu e às quais se pode dirigir.
A informação disponibilizada corresponde aos elementos reportados ao Banco de Portugal pelas entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediação de créditos ou a prestar serviços de consultoria.
A resolução alternativa de litígios é, em regra, uma forma mais rápida, mais simples e menos onerosa de os clientes e as instituições resolverem os seus conflitos, sem necessidade de recorrerem aos tribunais.
A entidade de resolução alternativa de litígios atua como um intermediário imparcial entre o cliente e a instituição. Esta entidade pode:
Juntar as duas partes para que cheguem a um compromisso (conciliação);
Propor às partes uma solução (mediação);
Impor uma decisão (arbitragem).
Os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestar serviços de consultoria são obrigados a disponibilizar procedimentos eficazes e adequados de resolução extrajudicial de litígios.
Para o efeito, devem aderir a, pelo menos, duas entidades de resolução alternativa de litígios que integram a rede de arbitragem de consumo, divulgadas no Portal do Consumidor.
Estão abrangidos por este regime os litígios que digam respeito aos direitos e obrigações dos intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer esta atividade e a prestar serviços de consultoria (previstos no Decreto-Lei n.º 81-C/2017), independentemente do valor desse litígio.
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