Glossário

Factoring

Atividade desenvolvida por uma instituição financeira especializada na compra de créditos a curto prazo de empresas, nomeadamente de faturas relativas à venda de produtos ou à prestação de serviços cujos montantes ainda não foram recebidos pela empresa.


Falsificação

Alteração do valor facial ou de outro elemento da nota ou da moeda com a intenção de a pôr em circulação.


Fiador

Aquele que presta fiança. Pessoa responsável pelo pagamento da dívida, caso o devedor dessa quantia não pague.


Fiança

Consiste numa garantia prestada pelo fiador relativa ao cumprimento de uma obrigação que recai sobre o devedor. Quando é prestada uma fiança, o fiador vai responder pelo pagamento dessa dívida com todo o seu património, pois é uma garantia pessoal. Em regra, a fiança tem como limite o valor da dívida que garante.


Ficha de informação normalizada

Documento que a instituição de crédito tem de facultar ao cliente antes da contratação de um crédito aos consumidores ou de um depósito bancário e que apresenta as principais caraterísticas desse produto bancário.


Ficha de informação normalizada europeia

Documento que a instituição de crédito tem de facultar ao cliente antes da contratação de um crédito à habitação, de um crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, de um crédito hipotecário e de locação financeira de imóveis para habitação, e que apresenta as principais caraterísticas desse produto bancário.


Filete de segurança (da nota)

Elemento de segurança presente em todas as denominações da nota de euro. Este filamento é contínuo, metalizado, magnético, codificado, contém texto e encontra-se totalmente embebido no papel.


Filial

Forma local de representação de uma pessoa coletiva (por exemplo, uma instituição financeira ou uma instituição de crédito), que apresenta personalidade jurídica independente relativamente à pessoa coletiva que a controla.


Fundo de Garantia de Depósitos (FGD)

Fundo que tem como missão garantir o reembolso do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, de acordo com determinadas condições, nomeadamente quando aquele valor não ultrapasse 100 mil euros, por instituição de crédito e por depositante, e desde que os depósitos da respetiva instituição de crédito se tornem indisponíveis.