perguntas frequentes
glossário
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Crédito, que independentemente da sua finalidade, é garantido por hipoteca sobre um imóvel, por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou por outro direito relativo a um imóvel.
Contrato de crédito cujos termos e condições contratuais iniciais (por exemplo, o prazo ou a taxa de juro do empréstimo) foram alterados por acordo entre a instituição de crédito e o cliente.
Contrato em que é estabelecido um limite máximo de crédito que pode ser utilizado ao longo do tempo e reutilizado à medida que o saldo em dívida vai sendo amortizado. É o caso típico dos cartões de crédito ou das facilidades de descoberto.
Crédito cedido por instituições financeiras a instituições especializadas que emitem títulos para venda a investidores.
Crédito em situação de incumprimento de pagamento, ou seja, cujos prazos de reembolso não foram respeitados pelo devedor.
Pessoa singular ou coletiva a quem é devida determinada prestação. Em termos bancários, o credor é a instituição de crédito que emprestou o capital ao devedor. O credor é também designado por mutuante e o devedor por mutuário.
Operação bancária em que os bancos captam fundos, assumindo a qualidade de devedores perante os depositantes. Estes depósitos são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, podendo, todavia, as instituições de crédito conceder aos seus depositantes, nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada.
Encargos suportados pelas instituições de crédito, que lhes são exigíveis por terceiros e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais, ou que tenham natureza fiscal.
Pessoa singular ou coletiva que tem uma dívida perante outrem. Num contrato de crédito ou de financiamento, é a pessoa que obteve um empréstimo de uma instituição de crédito, podendo ser designado por mutuário. Nos débitos diretos, é a pessoa ou entidade que concedeu autorização ao credor para que este ordene débitos na sua conta para pagamento de montantes em dívida.
Documento emitido pelo credor (instituição de crédito), quando a dívida relativa ao crédito à habitação garantido por hipoteca ou a outro crédito hipotecário se encontra totalmente paga pelo mutuário, permitindo o cancelamento do registo de hipoteca no Registo Predial.